Devolver ou recusar NF-e: veja o que fazer ao identificar algum erro em sua emissão ou em seu recebimento.

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Em algum momento quando você estava dando entrada numa nota e identificou algum erro você já se perguntou e agora? emito uma devolução ou realizo uma recusa?

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Devolução ou recusa de NF-e?

O que fazer ao identificar algum erro na NF-e na emissão ou recebimento da mesma e quando recusar o recebimento

Em algum momento quando você estava dando entrada numa nota e identificou algum erro você já se perguntou e agora? emito uma devolução ou realizo uma recusa?

Para isso precisamos entende a diferença das 2 opções e você poderá tirar a sua conclusão de como agir.

Devolução de nota fiscal ao fornecedor é quando o remetente devolve a mercadoria acompanhada de uma nota fiscal de devolução. O destinatário recebe a mercadoria e dá entrada da mesma no seu estoque e a cobrança de impostos fica cancelada.

Recusa de nota fiscal, no ato da entrega identificou-se uma irregularidade ou quem sabe a mercadoria que veio não está correta e etc (podem ser N motivos) e a pessoa que recebeu a NF relata o ocorrido no verso do DANFE.

O Emitente do documento fiscal deverá promover a entrada da mercadoria novamente em seu estoque mediante emissão de nota fiscal de entrada para se gerar uma anulação fiscal.

O procedimento fiscal relativo a operação de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário fundamenta-se no art. 453 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº45.490/00, e encontra-se amparado no art. 54, § 3º, do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, razão pela qual alcança tanto as operações internas do Estado de São Paulo, quanto as interestaduais.

Parecer Tributário

•   Mercadoria não entregue (recusada) – trata-se de mercadoria que, por qualquer motivo, não foi entregue ao destinatário, seja por oposição ao seu recebimento ou outro motivo que impossibilite a sua entrega.

Nessa hipótese deverão ser declarados, pelo transportador ou pelo próprio destinatário, os motivos da não entrega da mercadoria no verso da 1ª via da nota fiscal que acobertou a saída promovida pelo fornecedor (art. 453 do RICMS-SP).

Em se tratando de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os dados mencionados no parágrafo anterior serão declarados no verso do DANFE correspondente.

•    Mercadoria devolvida – trata-se de operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Dessa maneira, nessa operação deverá ser aplicada a mesma tributação constante na operação original (art. 4º, IV, do RICMSSP).

Quando a mercadoria é devolvida é porque foi efetivamente recebida pelo destinatário, hipótese em que deverá registrar a nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria em seu estabelecimento mediante lançamento no Livro Registro de Entradas.

No momento da saída dessa mercadoria, a título de devolução, deverá emitir nota fiscal em nome do fornecedor para esse fim, Já no caso de não entrega (recusa), a mercadoria nem sequer é recebida pelo destinatário.

Fonte: Contábeis
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